quarta-feira, 23 de novembro de 2022

Moraes nega pedido do PL e condena o partido de Bolsonaro a pagar multa de R$ 22 milhões veja decisão na integra

 

www.brasil247.com - Alexandre de Moraes (à esq.) e Valdemar Costa Neto
Alexandre de Moraes (à esq.) e Valdemar Costa Neto (Foto: ABR)

Inconformado com a derrota na eleição, o partido de Jair Bolsonaro questionou o resultado das urnas e apontou supostas falhas no processo eleitoral.

247 - O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Alexandre Moraes, não aprovou nesta quarta-feira (23) o pedido do PL para anular o segundo turno das eleições deste ano. O ministro condenou o partido de Jair Bolsonaro a pagar uma multa de R$ 22 milhões

O PL apresentou na terça-feira (22) um relatório apontando falhas no processo eleitoral

>>> Apresentação da PEC da Transição é adiada por falta de consenso, diz relator do Orçamento

No dia 30 de outubro, Bolsonaro teve 49,1% dos votos no segundo turno da eleição presidencial contra Luiz Inácio Lula da Silva (PT). O petista foi eleito com 50,9%.

Ao longo de sua gestão, o ocupante do Planalto tentou passar para a população a mensagem de que o Poder Judiciário atrapalha o governo. O chefe do Executivo federal também defendeu a participação das Forças Armadas na apuração do resultado das eleições. 

>>> Lewandowski diz que se confirmada tese do PL, toda a eleição deveria ser anulada

Publicamente, partidos de oposição denunciaram nos últimos anos a possibilidade de Bolsonaro tentar um golpe.

Desde o dia 30 de outubro, bolsonaristas também fizeram bloqueios em estradas brasileiras, uma forma de protesto contra o resultado da eleição. Neste mês, o ministro Alexandre de Moraes, que também é presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), determinou o bloqueio de 43 contas ligadas a pessoas e empresas suspeitas de financiar atos de bolsonaristas.

Número: 0601958-94.2022.6.00.0000

Classe: PETIÇÃO CÍVEL

Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Superior Eleitoral

Órgão julgador: Ministro Presidente Alexandre de Moraes

Última distribuição : 22/11/2022

Valor da causa: R$ 0,00

Assuntos: Requerimento, Matéria Administrativa

Segredo de Justiça? NÃO

Justiça gratuita? NÃO

Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO

Processo Judicial Eletrônico

PJe - Processo Judicial Eletrônico


Partes Advogados


COLIGAÇÃO PELO BEM DO BRASIL (REQUERENTE)


MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA (ADVOGADO)


GERALDO JOSE RODRIGUES ALCKMIN FILHO

(REQUERIDO)

LUIZ INACIO LULA DA SILVA (REQUERIDO)

COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (REQUERIDA)


Outros participantes


Procurador Geral Eleitoral (FISCAL DA LEI)


Documentos


Id. Data da

Assinatura


Documento Tipo


158426048 23/11/2022

20:17


Decisão;

É o relato do essencial. DECIDO.


O aditamento determinado não foi cumprido. Do ponto de vista apenas processual, bastaria isso para o

pronto indeferimento da inicial por advertida e chapada inépcia.

Ora, as mesmas urnas eletrônicas, de todos os modelos em uso, foram empregadas por igual tanto no

Primeiro Turno como no Segundo Turno das Eleições 2022, sendo impossível dissociar ambos dos períodos

de uma mesmo pleito eleitoral.

Assim, o aditamento era absolutamente necessário por uma questão evidente de coerência, com todas as

consequências processuais que daí adviriam, inclusive, e no mínimo, a citação de candidaturas outras como

litisconsortes passivos necessários.

Ademais, ainda que – por hipótese – a discussão pudesse ficar restrita ao Segundo Turno das Eleições 2022,

não haveria nenhuma razão para que o alegado vício ou suposto mau funcionamento de urnas eletrônicas –

se existisse – fosse discutido apenas no que toca às eleições para Presidente da República. No mínimo, do

ponto de vista rigorosamente processual, se fosse para discutir de modo específico o Segundo Turno, a

Requerente também haveria de controverter as eleições de Governadores que igualmente ocorreram em

segunda volta e nas mesmíssimas urnas.

Tudo isso é elementar e conduz, de modo absoluto, à INÉPCIA DA INICIAL.

A total má-fé da requerente em seu esdrúxulo e ilícito pedido, ostensivamente atentatório ao Estado

Democrático de Direito e realizado de maneira inconsequente com a finalidade de incentivar movimentos

criminosos e anti-democráticos que, inclusive, com graves ameaças e violência vem obstruindo diversas

rodovias e vias públicas em todo o Brasil, ficou comprovada, tanto pela negativa em aditar-se a petição

inicial, quanto pela total ausência de quaisquer indícios de irregularidades e a existência de uma narrativa

totalmente fraudulenta dos fatos.

Conforme se depreende de modo cristalino da documentação técnica acostada aos presentes autos, as urnas

eletrônicas, de todos os modelos, são perfeitamente passíveis de plena, segura e clara identificação

individual, uma a uma.

As urnas eletrônicas possuem variados mecanismos físicos e eletrônicos de identificação. Esses mecanismos

são coexistentes, ou seja, são múltiplos e redundantes para garantia e resguardo da identificação individual

das urnas. Aliás, também é assim para proteger e resguardar os próprios votos sigilosos depositados nas

urnas eletrônicas.

Como bem destacado pelo Secretário de Tecnologia de Informação do TRIBUNAL SUPERIOR

ELEITORAL, "é descabida qualquer afirmação de que todas as urnas possuem o mesmo número ou que não

possuem patrimônio que as diferencie umas das outras", uma vez que, "cada urna possui um número interno

identificador único que permite a identificação do equipamento em si".

Somente ignorância - o que não parece ser o caso - ou evidente má-fé da requerente poderia apontar que "as

urnas dos modelos 2009, 2010, 2011, 2013 e 2015 possuem o mesmo número de identificação e que a

rastreabilidade do equipamento físico que gerou os resultados estaria prejudicada".

As explicações técnicas da STI-TSE, inclusive acompanhadas de fotos, não deixam qualquer dúvida de que

"uma urna eletrônica pode ser identificada fisicamente e logicamente. Do ponto de vista físico, urnas

eletrônicas possuem identificação com seus respectivos números patrimoniais, já que fazem parte dos

conjuntos patrimoniais dos tribunais da Justiça Eleitoral (...) Do ponto de vista lógico, as urnas utilizadas


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nas eleições "recebem uma carga de dados e programas. Isso ocorre em cerimônia pública (Res. TSE

23.669, artigos 83 a 90). Essa carga gera um código que identifica que a urna em questão foi preparada para

uma determinada seção eleitoral naquela cerimônia específica. Esse código de carga é o que identifica não

somente a urna eletrônica, como também o momento de sua preparação e a seção em que recebeu votos

(...) Esse código de identificação da carga se repete no log e nos demais arquivos gerados e impressos pela

urna (...) O número identificador da urna é a base para se criar o código de carga que é gravado no log e o

vincula ao resultado de maneira inequívoca (...) Assim, de posse do log, é possível, por meio do Código de

carga, encontrar o número interno da urna eletrônica. Assim, é perfeitamente possível identificar o exato

equipamento que gerou um determinado arquivo de log".

Saliente-se, ainda, o destacado pela STI-TSE, quanto ao detalhamento técnico do mecanismo citado: "Todas

as urnas eletrônicas (aproximadamente 500 mil) são patrimoniadas fisicamente; Todas as urnas eletrônicas,

de todos os modelos, possuem registrado em seu hardware um “número interno”, também chamado de

“código de identificação da urna” ou “ID Urna”. Esse identificador é único para cada equipamento; A cada

eleição, a urna pode assumir 3 papéis distintos: urna de votação, urna de contingência ou urna de

justificativa eleitoral. O papel da urna é definido no momento da carga; Após a carga, é publicada no site do

TSE, a “tabela de correspondência esperada”, contendo a associação da urna com o município/zona/seção e

o “código de carga”; O “código da carga” é um número gerado a partir do “código de identificação da urna”,

da identificação da seção, da data e hora da carga da urna, do identificador do conjunto de dados e de um

número aleatório; O “código da carga” é o elemento que efetivamente identifica uma urna no processo

eleitoral e permite a total rastreabilidade dos resultados produzidos pelo equipamento. Esse código é

gravado no arquivo de log da urna eletrônica; O “código da carga” e o “ID Urna” são partes integrantes dos

Boletins de Urna. Logo, é descabida a afirmação de “incerteza” quanto a autenticidade do resultado, pois os

arquivos estão explicitamente associados; Para o boletim de urna (BU) e o registro digital do voto (RDV), o

“código de identificação da urna” integra a correspondência da urna. A correspondência é justamente a

identificação inequívoca da preparação de uma urna para a eleição, associando o equipamento a uma seção

eleitoral do país e um conjunto de dados de eleitores e candidatos"; concluindo que, "independentemente do

“número interno” no log das urnas antigas, o “código de carga”, perfeitamente registrado em todos os

equipamentos, é – hoje – o instrumento adequado para a rastreabilidade de tudo que é produzido pela urna.

Por tal mecanismo, é possível, caso se deseje, verificar o correto valor do “código de identificação da urna”

junto ao BU e ao RDV".

Não bastasse isso, ficou totalmente demonstrado que "Outro elemento de rastreabilidade dos arquivos

produzidos pelas urnas é a assinatura digital. Todas as urnas utilizadas na Eleições 2022 assinam

digitalmente os resultados com chaves privativas de cada equipamento. Essas assinaturas são acompanhadas

dos certificados digitais únicos de cada urna. Portanto, a partir da assinatura digital é possível rastrear de

forma inequívoca a origem dos arquivos produzidos pelas urnas. Essas assinaturas também foram

publicadas pelo TSE na internet e estão disponíveis em conjunto com os arquivos de log das urnas. Não há,

portanto, qualquer desvio que possa desacreditar os arquivos de log das urnas antigas"; bem como, que

"Adicionalmente, os arquivos gerados pelas urnas contêm outros dados que podem identificar cada urna

univocamente, garantindo total rastreabilidade, quais sejam: o código da correspondência (no qual o ID da

urna é um dos componentes usados para o cálculo) e os identificadores das mídias de carga e de votação

utilizados na respectiva urna. As informações de correspondência e do identificador da mídia de carga são

encontradas também na zerésima e no BU impressos, assim como no BU e no RDV disponibilizados na

internet (vide imagens a seguir). Tais informações podem ser rastreadas desde a geração das mídias (o que

também pode ser feito para as mídias de votação). Essas informações, somadas a assinatura digital de cada

urna com chave própria e exclusiva nos arquivos, garantem que uma análise individualizada de cada arquivo

de log permitirá identificar sua origem de forma inequívoca, fatos desconsiderados pelo requerente (...)

Assim, de posse de uma zerésima, de um boletim de urna ou de um RDV, é possível, por meio do Código de

carga, encontrar o número interno da urna eletrônica. Desta forma, é perfeitamente possível identificar o

exato equipamento que gerou uma determinada zerésima, um determinado boletim de urna ou um RDV

específico".

Os argumentos da requente, portanto, são absolutamente falsos, pois é totalmente possível a


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rastreabilidade das urnas eletrônicas de modelos antigos.

Igualmente, fraudulento é o argumento de que ocorreu violação do sigilo do voto a partir do registo de

nomes de eleitores nos logs, como bem demonstrado no parecer técnico da STI-TSE, ao afirmar que "O

Software de Votação (Vota) não registra no log qualquer tipo de identificação do eleitor, tampouco o voto

que foi depositado na urna. Nenhum tipo de digitação ou mensagem no LCD quando da habilitação do

eleitor é registrado de modo a permitir a identificação do eleitor ou do voto dado".

Da mesma maneira, pueril e falso o argumento de que a discrepância de votação dada a candidatos à

Presidência da República quando comparadas as votações somente em urnas 2020 com urnas de modelos

anteriores poderia representar indício de fraude, pois " a parte autora baseia-se no princípio de que há uma

distribuição homogênea de urnas no território nacional. Assim, teoricamente, poder-se-ia extrapoolar o

resultado esperado da eleição a partir do resultado obtido em um dado modelo de urna. Ocorre que, no caso

concreto em análise, esse princípio não se confirma, pois os tribunais regionais eleitorais, em regra,

distribuíram as urnas novas conforme conveniência logística, sem misturá-las a outros modelos dentro dos

mesmos municípios. Isso foi feito levando-se em consideração incompatibilidade entre as urnas para fins de

contingência, caso alguma urna viesse a apresentar falha durante a votação. Há exceções em algumas

unidades da Federação, nas quais houve mistura de urnas do modelo 2020 e outros modelos dentro de um

mesmo município. Ressalvadas essas exceções, a grande maioria dos tribunais concentrou suas urnas 2020

em municípios específicos, conforme critérios de logística. A preocupação que norteou essa decisão foi a

necessidade de concentrar os equipamentos para facilitar eventuais manutenções em equipamentos novos,

que ainda não tinham sido submetidos a uma eleição. Assim, sem distribuição homogênea, qualquer

inferência sobre extrapolação de resultados obtidos nas urnas do modelo 2020 para outros modelos de urna

não encontra respaldo estatístico. Isso se dá porque, ciscunscritas a municípios ou áreas específicas, as

votações nessas urnas foram moduladas por preferências regionais, baseadas em diferenças sócio-culturais".


Dessa maneira, AUSENTES OS REQUISITOS ESSENCIAIS para a realização de "verificação

extraordinária após o pleito", previstos no artigo 51, caput, da Resolução TSE n. 23.673, de 14 de dezembro

de 2021, pois ausentes quaisquer indícios e circunstâncias que justifiquem sua instauração.


Diante de todo o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL, TANTO EM

RAZÃO DE SUA INÉPCIA (CPC, art. 330, § 1o, c/c art. 485, I), COMO PELA AUSÊNCIA DE

QUAISQUER INDÍCIOS E CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFIQUEM A INSTAURAÇÃO DE

UMA VERIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA (artigo 51, caput, da Resolução TSE n. 23.673, de 14 de

dezembro de 2021).


A conduta da requerente exige, entretanto, a condenação por litigância de má-fé.

A Justiça Eleitoral, conforme tenho reiteradamente afirmado, continuará atuando com competência e

transparência, honrando sua histórica vocação de concretizar a Democracia e a autêntica coragem para lutar

contra todas as forças que não acreditam no Estado Democrático de Direito.

A Democracia não é um caminho fácil, exato ou previsível, mas é o único caminho e o Poder Judiciário não

tolerará manifestações criminosas e antidemocráticas atentatórias aos pleito eleitoral.

A Democracia é uma construção coletiva daqueles que acreditam na liberdade, daqueles que acreditam na

paz, que acreditam no desenvolvimento, na dignidade da pessoa humana, no pleno emprego, no fim da

fome, na redução das desigualdades, na prevalência da educação e na garantia da saúde de todos os

brasileiros e brasileiras.


Num. 158426048 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: ALEXANDRE DE MORAES - 23/11/2022 20:17:15

https://pje.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22112320171519500000157108080

Número do documento: 22112320171519500000157108080

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Os Partidos Políticos, financiados basicamente por recursos públicos, são autônomos e instrumentos da

Democracia, sendo inconcebível e inconstitucional que sejam utilizados para satisfação de interesses

pessoais antidemocráticos e atentatórios ao Estado de Direito, à Justiça Eleitoral e a soberana vontade

popular de 156.454.011 (cento e cinquenta e seis milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil e onze)

eleitoras e eleitores aptos a votar.

Nos termos do § 3o do art. 292 do CPC, arbitro o valor da causa no valor de R$ 1.149.577.230,10 (um

bilhão, cento e quarenta e nove milhões, quinhentos e setenta e sete mil, duzentos e trinta reais e dez

centavos), que é, exatamente, o valor resultante do número de urnas impugnadas, ou seja, todas

aquelas diferentes do modelo UE2020 havido no parque de urnas do TSE e utilizadas no 2o Turno (279.383)

multiplicado pelo custo unitário das últimas urnas eletrônicas adquiridas pelo TSE (R$ 4.114,70).


Assim, nos termos do art. 81, caput, do CPC, CONDENO A AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-

FÉ, À MULTA DE R$ 22.991.544,60 (vinte e dois milhões, novecentos e noventa e um mil, quinhentos


e quarenta e quatro reais e sessenta centavos), correspondentes a 2% (dois por cento) do valor da

causa aqui arbitrado.

DETERMINO, ainda, à Secretaria Judiciária e à Coordenadoria de Execução Orçamentária e

Financeira, ambas desse TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, os IMEDIATOS BLOQUEIOS E

SUSPENSÕES DOS FUNDOS PARTIDÁRIOS DOS PARTIDOS DA COLIGAÇÃO

REQUERENTE até efetivo pagamento da multa imposta, com depósito dos respectivos valores

em conta judicial.

CONSIDERANDO ainda o possível cometimento de crimes comuns e eleitorais com a finalidade de

tumultuar o próprio regime democrático brasileiro, DETERMINO seja oficiada a Corregedoria-Geral

Eleitoral, para instauração de procedimento administrativo e apuração de responsabilidade, em eventual

desvio de finalidade na utilização da estrutura partidária, inclusive de Fundo Partidário, em especial no que

se refere às condutas de VALDEMAR DA COSTA NETO e CARLOS CÉSAR MORETZSOHN ROCHA.

DETERMINO, por fim, a extração integral de cópias e sua imediata remessa para o Inquérito n. 4.874/DF,

em curso no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, para investigação de VALDEMAR DA COSTA NETO e

CARLOS CÉSAR MORETZSOHN ROCHA.

Publique-se e intime-se.


Brasília, 23 de novembro de 2022.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES


Presidente


Fonte.brasil247.com

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