Tudo que o povo da baixada fluminense quer expressar.
Assuntos como política, economia, religião e tudo que afeta a classe trabalhadora da região.
Moraes nega pedido do PL e condena o partido de Bolsonaro a pagar multa de R$ 22 milhões veja decisão na integra
Gerar link
Facebook
X
Pinterest
E-mail
Outros aplicativos
-
Alexandre de Moraes (à esq.) e Valdemar Costa Neto (Foto: ABR)
Inconformado com a derrota na eleição, o partido de Jair Bolsonaro questionou o resultado das urnas e apontou supostas falhas no processo eleitoral.
247 - O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Alexandre Moraes, não aprovou nesta quarta-feira (23) o pedido do PL para anular o segundo turno das eleições deste ano. O ministro condenou o partido de Jair Bolsonaro a pagar uma multa de R$ 22 milhões
No dia 30 de outubro, Bolsonaro teve 49,1% dos votos no segundo turno da eleição presidencial contra Luiz Inácio Lula da Silva (PT). O petista foi eleito com 50,9%.
Ao longo de sua gestão, o ocupante do Planalto tentou passar para a população a mensagem de que o Poder Judiciário atrapalha o governo. O chefe do Executivo federal também defendeu a participação das Forças Armadas na apuração do resultado das eleições.
Publicamente, partidos de oposição denunciaram nos últimos anos a possibilidade de Bolsonaro tentar um golpe.
Desde o dia 30 de outubro, bolsonaristas também fizeram bloqueios em estradas brasileiras, uma forma de protesto contra o resultado da eleição. Neste mês, o ministro Alexandre de Moraes, que também é presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), determinou o bloqueio de 43 contas ligadas a pessoas e empresas suspeitas de financiar atos de bolsonaristas.
Número: 0601958-94.2022.6.00.0000
Classe: PETIÇÃO CÍVEL
Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Superior Eleitoral
Órgão julgador: Ministro Presidente Alexandre de Moraes
Última distribuição : 22/11/2022
Valor da causa: R$ 0,00
Assuntos: Requerimento, Matéria Administrativa
Segredo de Justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Processo Judicial Eletrônico
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Advogados
COLIGAÇÃO PELO BEM DO BRASIL (REQUERENTE)
MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA (ADVOGADO)
GERALDO JOSE RODRIGUES ALCKMIN FILHO
(REQUERIDO)
LUIZ INACIO LULA DA SILVA (REQUERIDO)
COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (REQUERIDA)
Outros participantes
Procurador Geral Eleitoral (FISCAL DA LEI)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
158426048 23/11/2022
20:17
Decisão;
É o relato do essencial. DECIDO.
O aditamento determinado não foi cumprido. Do ponto de vista apenas processual, bastaria isso para o
pronto indeferimento da inicial por advertida e chapada inépcia.
Ora, as mesmas urnas eletrônicas, de todos os modelos em uso, foram empregadas por igual tanto no
Primeiro Turno como no Segundo Turno das Eleições 2022, sendo impossível dissociar ambos dos períodos
de uma mesmo pleito eleitoral.
Assim, o aditamento era absolutamente necessário por uma questão evidente de coerência, com todas as
consequências processuais que daí adviriam, inclusive, e no mínimo, a citação de candidaturas outras como
litisconsortes passivos necessários.
Ademais, ainda que – por hipótese – a discussão pudesse ficar restrita ao Segundo Turno das Eleições 2022,
não haveria nenhuma razão para que o alegado vício ou suposto mau funcionamento de urnas eletrônicas –
se existisse – fosse discutido apenas no que toca às eleições para Presidente da República. No mínimo, do
ponto de vista rigorosamente processual, se fosse para discutir de modo específico o Segundo Turno, a
Requerente também haveria de controverter as eleições de Governadores que igualmente ocorreram em
segunda volta e nas mesmíssimas urnas.
Tudo isso é elementar e conduz, de modo absoluto, à INÉPCIA DA INICIAL.
A total má-fé da requerente em seu esdrúxulo e ilícito pedido, ostensivamente atentatório ao Estado
Democrático de Direito e realizado de maneira inconsequente com a finalidade de incentivar movimentos
criminosos e anti-democráticos que, inclusive, com graves ameaças e violência vem obstruindo diversas
rodovias e vias públicas em todo o Brasil, ficou comprovada, tanto pela negativa em aditar-se a petição
inicial, quanto pela total ausência de quaisquer indícios de irregularidades e a existência de uma narrativa
totalmente fraudulenta dos fatos.
Conforme se depreende de modo cristalino da documentação técnica acostada aos presentes autos, as urnas
eletrônicas, de todos os modelos, são perfeitamente passíveis de plena, segura e clara identificação
individual, uma a uma.
As urnas eletrônicas possuem variados mecanismos físicos e eletrônicos de identificação. Esses mecanismos
são coexistentes, ou seja, são múltiplos e redundantes para garantia e resguardo da identificação individual
das urnas. Aliás, também é assim para proteger e resguardar os próprios votos sigilosos depositados nas
urnas eletrônicas.
Como bem destacado pelo Secretário de Tecnologia de Informação do TRIBUNAL SUPERIOR
ELEITORAL, "é descabida qualquer afirmação de que todas as urnas possuem o mesmo número ou que não
possuem patrimônio que as diferencie umas das outras", uma vez que, "cada urna possui um número interno
identificador único que permite a identificação do equipamento em si".
Somente ignorância - o que não parece ser o caso - ou evidente má-fé da requerente poderia apontar que "as
urnas dos modelos 2009, 2010, 2011, 2013 e 2015 possuem o mesmo número de identificação e que a
rastreabilidade do equipamento físico que gerou os resultados estaria prejudicada".
As explicações técnicas da STI-TSE, inclusive acompanhadas de fotos, não deixam qualquer dúvida de que
"uma urna eletrônica pode ser identificada fisicamente e logicamente. Do ponto de vista físico, urnas
eletrônicas possuem identificação com seus respectivos números patrimoniais, já que fazem parte dos
conjuntos patrimoniais dos tribunais da Justiça Eleitoral (...) Do ponto de vista lógico, as urnas utilizadas
É uma afecção de transmissão exclusivamente sexual, provocada pelo Haemophilus ducreyi, mais freqüente nas regiões tropicais. Caracteriza-se por lesões múltiplas (podendo ser única) e habitualmente dolorosas. Denomina-se também de cancróide, cancro venéreo, cancro de Ducrey; conhecido popularmente por cavalo. O período de incubação é geralmente de 3 a 5 dias, podendo-se estender por até 2 semanas. O cancro mole é muito mais freqüente no sexo masculino. QUADRO CLÍNICO São lesões dolorosas, geralmente múltiplas devido à auto-inoculação. A borda é irregular, apresentando contornos eritemato-edematosos e fundo irregular recoberto por exsudato necrótico, amarelado, com odor fétido que, quando removido, revela tecido de granulação com sangramento fácil. No homem, as localizações mais freqüentes são no frênulo e sulco bálano-prepucial; na mulher, na fúrcula e face interna dos pequenos e grandes lábios. Em 30 a 50% dos pacientes, o bacilo atinge os linfonodos inguino-crur...
Comentários
Postar um comentário